ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2947106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE).
- RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Execução Fiscal de n. 10000232070284, no qual se discutem autuações de ICMS relacionadas às liquidações ocorridas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O acórdão impugnado vem assim ementado (fl. 551):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE TRANSAÇÕES ULTIMADAS NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - AQUISIÇÃO E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MERCADO DE CURTO PRAZO - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA DO ICMS - "BIS IN IDEM" - AUSENCIA DE FATO GERADOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RECURSO PROVIDO.
- À luz do entendimento consolidado pelo c. STJ, as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE envolvem as sobras e os déficits de energia elétrica contratada bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, portanto, tais operações não decorrem propriamente de contratos de compra e venda de energia elétrica, mas sim de cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para a utilização de energia elétrica adquirida no mercado livre, cujo valor total já sofreu a tributação do ICMS, não cabendo nova incidência do tributo, sob pena de "bis in idem".
- Recurso a que se dá provimento.
Inconformada com a decisão, o ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de
[trecho intermediário suprimido]
n. 211 da Súmula do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração, com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora das hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.