ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2947114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017, 6007, 5979
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso concreto, o deslinde da controvérsia atinente (i) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, (ii) à efetiva transferência do fundo de comércio, (iii) à natureza da responsabilidade do sucessor, (iv) à distribuição do ônus da prova e (v) a existência de vício na CDA dependeria de reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.232):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE (I) A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, (II) A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO, (III) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, (IV) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E (V) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.303-1.336), a agravante reitera a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois entende que os argumentos e comprovações relativos à prescrição do redirecionamento da execução fiscal não foram analisados.
Sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ às alegações
[trecho intermediário suprimido]
e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Assim, a decisão monocrática não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.