ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2947132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10636, 10635, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CORRADE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 259/260).
Sustenta a defesa, no agravo regimental, que não deve prosperar, que o agravante, em suas razões do agravo em recurso especial, não tenha impugnado, de maneira específica, a fundamentação atinente ao fato da outorga de poderes ser posterior à interposição do recurso (fl. 267).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).
Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 31/ 7/2025 e considerada publicada em 1º/8/2025, nos termos da certidão de fl. 263.
Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025 (fl. 271), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato esse, inclusive, objeto de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 272).
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.