DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MURILO CUNHA DA SILVA PORTO contra decis… — AREsp AREsp 2947150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MURILO CUNHA DA SILVA PORTO contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por si interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (fls.
- 832-838) , que a decisão agravada merece reforma, porquanto foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Sustenta que, quanto à ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal matéria jamais foi objeto de seu recurso especial, sendo um óbice criado pela própria decisão de inadmissibilidade, o que tornaria suficiente a sua mera negação.
Resultado indicado
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que, afastado o óbice sumular, seja conhecido e provido o seu recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10482
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MURILO CUNHA DA SILVA PORTO contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por si interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (fls. 832-838) , que a decisão agravada merece reforma, porquanto foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Sustenta que, quanto à ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal matéria jamais foi objeto de seu recurso especial, sendo um óbice criado pela própria decisão de inadmissibilidade, o que tornaria suficiente a sua mera negação. No que se refere à incidência da Súmula 7 desta Corte, argumenta que a controvérsia veiculada no recurso especial é eminentemente de direito, notadamente no que concerne à qualificação jurídica do prazo prescricional aplicável e à correta interpretação das regras de sucessão processual, não demandando o reexame de fatos ou provas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que, afastado o óbice sumular, seja conhecido e provido o seu recurso especial.
Foi apresentada impugnação às fls. 843-844, na qual a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A decisão da Presidência desta Corte, ao não conhecer do agravo em recurso especial, baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notadamente quanto à inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, em suas razões de agravo interno, demonstra que, na petição de agravo em recurso especial, rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentou que a matéria controvertida é de direito, buscando afastar a incidência da Súmula 7, e negou ter arguido violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que constitui impugnação direta ao fundamento aplicado na origem.
Com efeito, a análise do agravo em recurso especial de fls. 794-799 revela que a parte recorrente, ainda que de forma sucinta, logrou infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A jurisprudência desta Corte tem abrandado o rigor da Súmula 182 quando a impugnação, mesmo que concisa, é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
forma, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, nem em dissídio jurisprudencial apto a ensejar a reforma do julgado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 877 do Código Civil, a tese de que o pagamento teria sido voluntário e sem erro não se sustenta. O pagamento foi efetuado como condição para a lavratura de escrituras públicas, diante da negativa dos tabeliães e do procurador da enfiteuse em proceder aos atos sem a quitação do laudêmio. A compulsoriedade fática do pagamento, somada à posterior declaração judicial de inexistência da enfiteuse, caracteriza o erro de direito que autoriza a repetição do indébito.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.