DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2947154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 361, DO CÓDIGO CIVIL, A NOVAÇÃO NÃO PRESUME, SENDO NECESSÁRIO EXISTIR INEQUÍVOCO ANIMUS NOVANDI PARA A SUA CONFIGURAÇÃO (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Isso porque conforme se denota nos autos, a Recorrente pleiteou pela produção de provas orais, como depoimento pessoal e testemunhal e prova pericial, para fins de comprovar a inexigibilidade do negócio jurídico discutido nos autos, vez que, o imóvel em questão não se encontrava apto a sua utilização, e, por isso, desvirtuou a finalidade do negócio jurídico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÂO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - PARA QUE SE CONFIGURE O CERCEAMENTO DE DEFESA É NECESSÁRIO QUE A PROVA, QUE DEIXOU DE SER PRODUZIDA, SE CARACTERIZE COMO RELEVANTE E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. - O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, POR DECISÃO SANEADORA, SEM A OPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, A TEMPO E MODO, IMPEDE A REDISCUSSÁO EM GRAU DE APELAÇÃO, POR SER VEDADO AO JUIZ REEXAMINAR QUESTÕES JÁ ANTES DECIDIDAS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. - A NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MOTIVOS ALHEIOS AO IMÓVEL ALUGADO, NÃO PODE SER INVOCADA COMO SUBTERFÚGIO PARA DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES LIVREMENTE CONTRAÍDAS POR MEIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. - NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 361, DO CÓDIGO CIVIL, A NOVAÇÃO NÃO PRESUME, SENDO NECESSÁRIO EXISTIR INEQUÍVOCO ANIMUS NOVANDI PARA A SUA CONFIGURAÇÃO (fl. 253).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de produção probatória, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre esclarecer que, a Sentença de ID 9901464644 que entendeu pelo julgamento antecipado sem levar em consideração a argumentação e pedidos da ora Recorrente, a qual julgou parcialmente procedente a inicial, deve ser declarada nula, posto que simplesmente desprezou o que colacionado pela ré ora Recorrente na ação.
Isso porque conforme se denota nos autos, a Recorrente pleiteou pela produção de provas orais, como depoimento pessoal e testemunhal e prova pericial, para fins de comprovar a inexigibilidade do negócio jurídico discutido nos autos, vez que, o imóvel em questão não se encontrava apto a sua utilização, e, por isso, desvirtuou a finalidade do negócio jurídico.
Ainda, conforme restou esclarecido também na especificação de provas de ID 9680293433, era necessária a produção das provas solicitadas, para que ficasse comprovada a novação alegada nos autos, bem como a inadequação dos valores cobrados.
Solicitou-se, ainda, em complemento e para fins de
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.