DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que conhec… — AREsp AREsp 2947154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: À vista disso, cum grano salis, conclui-se que não se aplica, no caso concreto, o óbice da Súmula 284/STF, pois inexistiu a alegada deficiência de fundamentação.
- Ao contrário: a matéria federal foi corretamente indicada, debatida e articulada. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
À vista disso, cum grano salis, conclui-se que não se aplica, no caso concreto, o óbice da Súmula 284/STF, pois inexistiu a alegada deficiência de fundamentação. Ao contrário: a matéria federal foi corretamente indicada, debatida e articulada.
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É justamente aqui que reside a omissão: o decisum embargado não enfrentou o distinguishing apresentado, limitando-se a reiterar a aplicação da Súmula 284/STF sem analisar a premissa lógica que afasta sua incidência, qual seja: a completa inteligibilidade da tese recursal, devidamente articulada e fundamentada com base nos arts. 373, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como no cerceamento de defesa demonstrado.
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Há, portanto, inequívoca contradição interna: o acórdão embargado afirma a ausência de debate prévio, mas simultaneamente ignora que o próprio ordenamento jurídico impede a discussão antecedente dessa matéria, pois ela simplesmente não estava em disputa antes da sentença. Exigir prequestionamento anterior a esse marco processual é, assim, exigir o impossível, criando um paradoxo lógico que merece, com o devido respeito, ser sanado (fls. 446-449).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, imaculada a decisão ora embargada, porquanto inexistente qualquer vício nela presente.
Quanto à primeira controvérsia, deixou de haver debate, na instância de origem, acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que gerou a ausência de prequestionamento.
Com relação à segunda controvérsia, a parte recorrente não infirmou os fundamentos existentes no julgado de origem, determinando a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de fundamentação.
Ainda, no que tange à terceira controvérsia, não trouxe a parte recorrente os dispositivos tidos como ofendidos, relativamente à ocorrência de preclusão, o que também tornou seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.