DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ODERLEI LUIZ SCOLARI E OUTRA, em face de decis… — AREsp AREsp 2947185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ODERLEI LUIZ SCOLARI E OUTRA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 938/940), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A parte embargante, em suas razões recursais, ale omissão em relação à nulidade das cláusulas abusivas, inversão do ônus da prova e ausência de entrega integral do insumo.
- 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ODERLEI LUIZ SCOLARI E OUTRA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 938/940), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A parte embargante, em suas razões recursais, ale omissão em relação à nulidade das cláusulas abusivas, inversão do ônus da prova e ausência de entrega integral do insumo.
Impugnação às fls. 961/966.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Não houve omissão a ser sanada na decisão monocrática proferida por esta relatoria.
A propósito, confira-se a aludida fundamentação:
O Tribunal de origem à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado prejuízo efetivo a justificar a indenização por lucros cessantes , in verbis:
"Portanto, os lucros cessantes compreendem tanto o valor que a parte lesada efetivamente deixou de ganhar quanto o que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta alheia.
Acontece que, para o lucro cessante ser restituído, necessária a comprovação robusta da sua existência.
(..) No caso em apreço, verifica-se que não há provas suficientes para atestar a ocorrência de um prejuízo efetivo ou da quantificação dos lucros que os Apelantes deixaram de obter.
Em síntese, certo é que não há no conjunto probatório dos autos elementos que sustentem a existência de lucros cessantes passíveis de indenização, não sendo possível considerar a projeção ideológica afirmada pelos Recorrentes, sendo imprescindível a demonstração concreta dos prejuízos, o que não foi carreado aos autos.
(..) Diante do exposto, tenho que a sentença recorrida não merece reforma nesse ponto, tampouco, quanto ao entendimento de inexistência de abusividade contratual nas Cédulas de Produto Rural." (e-STJ, fls. 717/719, g.n)
Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende a recorrente, a fim de aduzir a existência de efetivo prejuízo apto a justificar os lucros cessantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
propósito da parte embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas.
Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.