DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OL… — AREsp AREsp 2947188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014.) Sem embargos de declaração.
Resultado indicado
60): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EXTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DOCUMENTO PROBATÓRIO APRESENTADO NA ORIGEM - AGRAVANTES QUE PERMANECERAM INERTES NO PROCESSO DE ORIGEM - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PROBATÓRIO EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má fé da parte que a requereu" (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 60):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EXTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DOCUMENTO PROBATÓRIO APRESENTADO NA ORIGEM - AGRAVANTES QUE PERMANECERAM INERTES NO PROCESSO DE ORIGEM - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PROBATÓRIO EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má fé da parte que a requereu" (AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014.)
Sem embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 88-106), a parte recorrente sustentou, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão de primeiro grau sem enfrentar os argumentos recursais, especialmente quanto à nulidade da fiança.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 321, 434 e 435 do CPC e 819 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a inadmissibilidade da juntada extemporânea de procuração, que era documento pré-existente e essencial para a propositura da ação, em violação do dever de lealdade processual; e b) a nulidade da fiança, por ter sido estipulada de forma genérica no contrato, sem a especificação de seus termos, o que contraria a exigência de interpretação restritiva do instituto.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 111-120).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 121-127), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na ausência de violação do art. 489 do CPC, na incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à tese de juntada extemporânea de documentos e na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 819 do CC
[trecho intermediário suprimido]
fim, em relação à ofensa ao art. 819 do Código Civil, por suposta nulidade da fiança em razão de sua generalidade, verifica-se que a tese, sob a ótica pretendida pela parte agravante, não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Com efeito, o Tribunal a quo limitou sua análise à validade da fiança prestada por procurador e à tempestividade da juntada de documentos, não deliberando sobre a nulidade da cláusula contratual por ausência de especificação.
Incide, portanto, a Súmula n. 282 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.