ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12344, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da busca pessoal realizada por policiais militares ao consignar que o agravante apresentou comportamento suspeito ao visualizar a viatura, acelerando o passo e exibindo volume na cintura, estando em região conflagrada por frequentes conflitos armados entre facções rivais.
2. Ademais, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que o próprio agravante comunicou, espontaneamente e antes da abordagem, estar na posse de arma de fogo, o que reforça a existência de fundada suspeita para a medida invasiva.
3. A busca pessoal é válida quando amparada por fundadas razões devidamente demonstradas no caso concreto, não se tratando de mera ação aleatória ou de rotina.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a nulidade da abordagem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA CELESTINO, contra decisão que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 44 dias-multa, pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n. 10.826/03.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena pecuniária para 10 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 370):
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Dessa forma, inexiste ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão agravada a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.