ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2947217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que configurou dano moral a recusa da ré em substituir o produto destinado a terapia de saúde do consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
455, e-STJ): Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Sentença de Parcial Procedência - Compra de Produto "CPAP Auto SystemOne" - Recall Anunciado pela Fabricante - Vício no Produto - Pleito pela Condenação das Requeridas ao Pagamento de Indenização por Danos Morais - Acolhimento - Autor que é Portador de Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono Moderada - Falha de Espuma Observada no Produto que Mesmo Não Importando Risco à Saúde do Usuário, a Casuística é Suficiente para Emergir Demasiado Abalo Psicológico Forte ao Ânimo do Consumidor - Aparelho Consistente em ter a Função de Auxílio Respiratório Vital - Cautela na Interpretação do Informativo ao Público - Nuances do Aludido Segmento de Mercado que São Críticas e Garantidoras da Própria Vida e Devem Atender Todas As Expectativas do Público Alvo - Produto Ligado Umbilicalmente à Proteção da Saúde, Cuja Confiança Imposta na sua Utilização Transcende a Equiparação a Meros Produtos de Consumo Existentes no Mercado - Demora Injustificada para Realizar a Substituição do Aparelho ou Mesmo da "Espuma" Essencial - Contexto que Enseja Ofensa Concreta ou de Atentado aos [trecho intermediário suprimido] INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que configurou dano moral a recusa da ré em substituir o produto destinado a terapia de saúde do consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 455, e-STJ):
Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Sentença de Parcial Procedência - Compra de Produto "CPAP Auto SystemOne" - Recall Anunciado pela Fabricante - Vício no Produto - Pleito pela Condenação das Requeridas ao Pagamento de Indenização por Danos Morais - Acolhimento - Autor que é Portador de Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono Moderada - Falha de Espuma Observada no Produto que Mesmo Não Importando Risco à Saúde do Usuário, a Casuística é Suficiente para Emergir Demasiado Abalo Psicológico Forte ao Ânimo do Consumidor - Aparelho Consistente em ter a Função de Auxílio Respiratório Vital - Cautela na Interpretação do Informativo ao Público - Nuances do Aludido Segmento de Mercado que São Críticas e Garantidoras da Própria Vida e Devem Atender Todas As Expectativas do Público Alvo - Produto Ligado Umbilicalmente à Proteção da Saúde, Cuja Confiança Imposta na sua Utilização Transcende a Equiparação a Meros Produtos de Consumo Existentes no Mercado - Demora Injustificada para Realizar a Substituição do Aparelho ou Mesmo da "Espuma" Essencial - Contexto que Enseja Ofensa Concreta ou de Atentado aos
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço da agravante, que vendeu veículo automotor que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios, sem a devida prestação de informações ao consumidor, gerando grave violação à boa-fé objetiva.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 918.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) grifou-se
Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.