DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2947235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NITERÓI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO FISCAL.
- APELO DA PARTE EMBARGADA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM FACE DOS EMBARGOS, NOTADAMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À PROPRIEDADE DO BEM PELA EXECUTADA.
- DECISUM ESCORREITO QUE ANALISOU AS QUESTÕES COM ACUIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E,NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NITERÓI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 555):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO FISCAL. APELO DA PARTE EMBARGADA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM FACE DOS EMBARGOS, NOTADAMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO À PROPRIEDADE DO BEM PELA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO QUE ANALISOU AS QUESTÕES COM ACUIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS EMITIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE NITERÓI, NA QUAL CONSTA COMO PROPRIETÁRIO E DEVEDOR TRIBUTÁRIO NOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL O SR. LEONARDO SANTOS DIZ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 3%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 587-592).
No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 34 do CTN; e 1.245 do CC.
Informou que o caso envolveu embargos à execução fiscal de IPTU, em que a sentença os acolheu para reconhecer a ilegitimidade da executada e julgar extinta a ação fiscal.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter o julgamento inicial, destacando que o crédito tributário executado descendia de dívida de IPTU de 2005, e que a certidão confirmava o Sr. Leonardo Santos Diz como proprietário.
Afirmou que o julgamento não supriu as omissões indicadas nos embargos de declaração, mesmo após ter sido instado a fazê-lo.
Destacou que a recorrida é sujeita passiva da tributação por ser proprietária do bem, logo deve responder pela cobrança.
Mencionou que a agravada não comprovou a transferência de propriedade, que requer registro de imóveis do cartório imobiliário, conforme o art. 1.245 do CC, que trata da transferência de propriedade mediante registro - o que não existe. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 598-604).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 640-647).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 651-672).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para
[trecho intermediário suprimido]
extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provi mento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E,NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.