ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2947241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a comprovação da existência de caso fortuito ou de força maior, capaz de afastar a responsabilidade da recorrente.
- Rever tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a comprovação da existência de caso fortuito ou de força maior, capaz de afastar a responsabilidade da recorrente. Rever tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.166):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SALAS COMERCIAIS. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. OMISSÕES SANADAS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos da teoria da asserção, adotada majoritariamente em sede jurisprudencial, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor.
2. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações), o proprietário do terreno que não assume para si a obrigação de incorporação e construção do empreendimento, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso da entrega da obra.
3. Provido o apelo, insta redimensionar os honorários advocatícios.
4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.233-1.240).
A recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.255-1.262), violação do art. 393 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, que o atraso na entrega do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora (REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021.
3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Desse modo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.