DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENE SANTOS SOARES contra decisão que… — AREsp AREsp 2947267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENE SANTOS SOARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado.
- A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/2006), e receptação (artigo 180 do Código Penal), a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.210 dias-multa (fls.
- A agravante, no recurso especial, alegou contrariedade aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, argumentando a nulidade da busca domiciliar por ter ocorrido em período noturno.
- Também alegou violação ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, buscando a declaração de nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica devido à ausência de transcrição integral do material (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELENE SANTOS SOARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado.
A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/2006), e receptação (artigo 180 do Código Penal), a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.210 dias-multa (fls. 2185/2188).
A agravante, no recurso especial, alegou contrariedade aos artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal, argumentando a nulidade da busca domiciliar por ter ocorrido em período noturno.
Também alegou violação ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, buscando a declaração de nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica devido à ausência de transcrição integral do material (fls. 2078/2093).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em contrarrazões ao recurso especial, requereu o não seguimento do apelo.
Em relação à nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada integral do material, alegou que a tese não foi objeto de discussão e decisão na instância ordinária, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ, e 282 e 356 do STF).
Sobre a nulidade da busca domiciliar, afirmou que a diligência foi precedida de vasta investigação policial e ocorreu no período da manhã, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83, STJ).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negou seguimento ao recurso especial.
Quanto à alegada violação aos artigos 244 e 245 do CPP, entendeu que a apreciação da tese recursal demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que atrairia a incidência da Súmula 7, STJ.
No que tange à suposta ofensa ao artigo 9, parágrafo único, da Lei 9.296/96, a decisão de inadmissibilidade apontou a ausência de prequestionamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, invocando a Súmula 282, STF (fls. 2185/2188).
A agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e rebatendo os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade (fls. 2233/2242).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Em relação à nulidade da busca domiciliar, entendeu que acolher a alegação defensiva de cumprimento do mandado em horário noturno demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7, STJ). No tocante à
[trecho intermediário suprimido]
ainda, nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica devido à ausência de transcrição integral do material e à quebra da cadeia de custódia, em violação ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96.
Contudo, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da alegada ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas. A Corte local analisou apenas a alegação de quebra de cadeia de custódia por nulidade das capturas de conversas no WhatsApp.
Não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão sobre a questão da transcrição integral das interceptações telefônicas.
A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356, STF.
Ante o exposto, conheço do agravo de SUELENE SANTOS SOARES para não conhecer do recurso especial, com base do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.