DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAÍNA BRITO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2947267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAÍNA BRITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- A agravante foi condenada em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
- A pena imposta foi de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, alegando insuficiência probatória para a condenação, baseada unicamente em depoimentos policiais e no histórico criminal da recorrente, e buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAÍNA BRITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 2190/2192).
A agravante foi condenada em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. A pena imposta foi de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, alegando insuficiência probatória para a condenação, baseada unicamente em depoimentos policiais e no histórico criminal da recorrente, e buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória. O acórdão assentou que o mandado de busca e apreensão foi válido, baseado em investigação policial extensa, corroborada por campanas, monitoramentos e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. As mensagens de WhatsApp foram consideradas legítimas, sem comprovação de manipulação. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos policiais, imagens, documentos, laudos periciais e flagrante delito. Os pedidos subsidiários foram rejeitados pela ausência dos requisitos para o tráfico privilegiado e pela proporcionalidade das penas.
Contra essa decisão, a recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 202 do Código de Processo Penal. A defesa reiterou a insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou apenas nos testemunhos policiais e no histórico criminal da recorrente e pugnou pela absolvição (fls.2199/2128).
O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7, STJ.
A recorrente, então, interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ( fls.22171/2222).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interposto por Janaína Brito, argumentando erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e pela não refutação específica do óbice da Súmula 7, STJ.
É o relatório. DECIDO.
O recurso de agravo é tempestivo.
Quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. A agravante, em suas razões, limitou-se a efetuar alegação genérica e não não rebateu de forma efetiva e específica o óbice da Súmula 7, STJ, que exige
[trecho intermediário suprimido]
do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Conforme a jurisprudência desta Corte, "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa."
No caso em tela, a agravante não logrou demonstrar que a análise da tese recursal de absolvição por insuficiência de provas seria possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula 7, STJ.
Portanto, o agravo não preenche o requisito da impugnação específica, inviabilizando seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto por JANAÍNA BRITO, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.