DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, ARI PAULO … — AREsp AREsp 2947299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, ARI PAULO GELLER, MARISA DA CONCEICAO FERREIRA GELLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/02/2025.
- Ação: tratam-se de embargos à execução opostos por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e outros, ora agravantes, em face de BAYER S/A, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial, alegando excesso de execução, prescrição, vício de consentimento, relação jurídica de representação comercial e nulidade de cláusula contratual.
- Sentença: rejeitou os embargos à execução, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de terceiros garantidores e o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a prova documental e testemunhal era suficiente para o julgamento da causa, não havendo cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, ARI PAULO GELLER, MARISA DA CONCEICAO FERREIRA GELLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/08/2025.
Ação: tratam-se de embargos à execução opostos por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e outros, ora agravantes, em face de BAYER S/A, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial, alegando excesso de execução, prescrição, vício de consentimento, relação jurídica de representação comercial e nulidade de cláusula contratual.
Sentença: rejeitou os embargos à execução, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel de terceiros garantidores e o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a prova documental e testemunhal era suficiente para o julgamento da causa, não havendo cerceamento de defesa.
Acórdão: do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 33.924,79 e condenando a BAYER S/A ao pagamento de indenização equivalente, nos termos do art. 940 do CC. Manteve, contudo, a validade da confissão de dívida e da novação, afastando alegações de prescrição, vício de consentimento e relação de representação comercial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 926/927):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO. NULIDADE. Inocorrência. Cerceamento de defesa não configurado. Documentos juntados aos autos e prova testemunhal suficientes ao escorreito julgamento da causa. Desnecessidade de prova pericial ou exibição de outros documentos. Princípio da livre convicção motivada. Sentença suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa. Ausência de violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Ação distribuída dentro do prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva.
MÉRITO. Execução de dívida no valor histórico de R$ 1.416.001,73. Apelante Futura que é distribuidora de insumos agrícolas da Bayer. Confissão de dívida e novação assinados pelos Apelantes, pessoas capazes e experimentadas no negócio, de livre e espontânea vontade, tendo em vista a inadimplência verificada. Não configuração de vício de vontade, seja erro, dolo ou coação. Novação da dívida que afasta a garantia hipotecária prestada por terceiros que não participaram do novo pacto. Inteligência do art. 364 do CC. Desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel dos terceiros garantidores que não participaram da
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos à execução
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.