DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEIDMAR VELOSO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidê… — AREsp AREsp 2947327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEIDMAR VELOSO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 1) Ainda que tivesse sido oportunizada a manifestação da apelante acerca dos documentos anexados às alegações finais, é inarredável a conclusão de que o julgamento seria de improcedência do pedido, daí porque descabe a pretendida nulificação da sentença, nos termos dos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LEIDMAR VELOSO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 1.424-1.425).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 1.258-1.259):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS APONTADAS - POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DESCORTINADA - LOTEAMENTO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO TÍTULO E DA UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA MORADIA - FUNDADA DÚVIDA QUANTO A LOCALIZAÇÃO DE LOTES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1) Ainda que tivesse sido oportunizada a manifestação da apelante acerca dos documentos anexados às alegações finais, é inarredável a conclusão de que o julgamento seria de improcedência do pedido, daí porque descabe a pretendida nulificação da sentença, nos termos dos art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais não há nulidade sem prejuízo, sendo regra o aproveitamento dos atos processuais.
2) Apesar de haver certidão do Chefe de Secretaria noticiando "que não houve manifestação da parte intimada..", encontra-se descortinado que o edital não foi expedido com a finalidade de citar a requerida, e sim destinado "A todos que o presente edital virem", mesmo porque o ato citatório não poderia se iniciar justamente pela via editalícia, que somente é adotada quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, prevendo ainda o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil que será considerado local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, isto é, trata-se de medida excepcional, que é admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando.
3) Não houve a citação por edital da requerida, o que não interferiu na marcha processual, na medida em que seu comparecimento espontâneo supriu qualquer mácula porventura constatada, impondo-se, com amparo no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a fluência do prazo para apresentar contestação a partir da retirada dos autos por sua advogada, do que resulta o acerto da sentença ao não decretar a revelia da requerida ao sanear o processo e enfrentar as questões de trato preliminar
[trecho intermediário suprimido]
e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Em observância ao que dispõe o caput do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação dos agravantes para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido às fls. 1.419-1.429 com a juntada da procuração, apesar de constar data posterior à interposição do recurso especial.
Entretanto, no agravo interno foi apontado que, à fl. 241, consta a procuração, bem como à fl. 1.256, o substabelecimento para o causídico que assinou a peça do recurso especial, o que comprova a necessidade do afastamento do óbice da Súmula n. 115/STJ.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.424-1.425 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.