DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2947328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o pedido de apreciação das razões expostas no recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão-somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário a luz da legislação de regências" (fl.
- Defende que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial que diverge do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, citando o REsp 1.705.314/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10085, 7761, 13237, 10671, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o pedido de apreciação das razões expostas no recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, haja vista que o recorrente objetiva tão-somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário a luz da legislação de regências" (fl. 473).
Defende que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial que diverge do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, citando o REsp 1.705.314/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Nesse contexto, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto
[trecho intermediário suprimido]
de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, o bservados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.