DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR SILVA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2947349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR SILVA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5009918-09.2023.8.21.0023/RS, assim ementado (fls.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ILICITUDE DA PROVA, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Resultado indicado
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10621, 5555, 3633, 4305, 5567, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR SILVA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5009918-09.2023.8.21.0023/RS, assim ementado (fls. 604-605):
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PELA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 5º, XI, DA CF. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MÉRITO. PROVA. SEGUNDO FATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FUGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES DE JULIO CESAR, PABLO MIKAEL E VANDERSON MANTIDAS.
A materialidade e a autoria restaram su cientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Não só os três réus foram presos, em agrante delito, nas posse dos artefatos bélicos e das munições, como também o próprio JULIO CESAR assumiu se encontrar portando o revólver, calibre .357, marca Smith &Wesson, nº DBY7242, por ocasião da prisão. Os demais artefatos - pistola, calibre .380, marca Taurus e munições - foram apreendidos na residência na qual se encontravam residindo os réus, situação con rmada pelos policiais civis participantes das diligências no local dos fatos, inexistindo, de outro lado, versão dos acusados capaz de afastar a autoria delitiva que recai sobre eles.
TERCEIRO FATO. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO DE JULIO CÉSAR MANTIDA.
A materialidade e a autoria restaram su cientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora JULIO CESAR tenha negado a ocorrência do fato, certo é que assumiu sua presença no palco delitivo, a qual, aliada à versão apresentada pela comparsa, na sede policial, às declarações, em juízo, da vítima e dos policiais civis, e, por m, do vídeo juntado aos autos, não deixa qualquer dúvida de ter ele, junto com Ketlin, praticado o fato. Condenação mantida.
PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, QUANTO A JULIO CESAR. ARREFECIMENTO DA BASILAR APLICADA AO CRIME DE ROUBO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA APLICADA A VANDERSON E PABLO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, MAIS FAVORÁVEL.
PLEITOS DEFENSIVOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA AJG NÃO CONHECIDOS, PORQUE JÁ DEFERIDOS NA ORIGEM.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos, 06
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Além disso, o trauma psicológico de extrema gravidade infligido à vítima representa elemento concreto e hábil a justificar a valoração negativa do mesmo vetor (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
Em suma, os mencionados precedentes demonstram a robustez da jurisprudência do STJ em conferir a devida relevância a circunstâncias que denotam maior censurabilidade, periculosidade social ou dano efetivo, possibilitando a legítima exasperação da pena-base em estrita observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena , nos termos do realizado pelo Tribunal estadual, na hipótese dos autos.
Portanto, inexiste a ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.