ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2947355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO OU RENÚNCIA DO MANDATO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso". (REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do serviços. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 541-548, e-STJ), interposto por ANA CRISTINA FEITOSA TORREÃO BRAZ LEITE, contra decisão (e-STJ, fls. 537-538) da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agrav o interno, a parte agravante defende, em síntese, que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
Impugnação não apresentada, conforme certidões às fls. 553-554, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
[trecho intermediário suprimido]
2002, tampouco é possível, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, conforme se extrai do trecho acima transcrito, fixou o termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e não da conclusão da prestação do serviços.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 537-538 e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.