DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Seguros de pessoas e Previdência S.A — AREsp AREsp 2947361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Seguros de pessoas e Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a análise da apontada violação do art.
- 141 do CPC, sob o enfoque de julgamento extra petita, demanda reinterpretação do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls.
- 406 do CC, há ausência de prequestionamento, impertinência temática/deficiência das razões com incidência da Súmula 284/STF e preclusão reconhecida pelo órgão fracionário (fl.
- 1740), com apoio nos seguintes precedentes transcritos: "Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10671, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sul América Seguros de pessoas e Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a análise da apontada violação do art. 141 do CPC, sob o enfoque de julgamento extra petita, demanda reinterpretação do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 1739-1740); e (ii) quanto ao art. 406 do CC, há ausência de prequestionamento, impertinência temática/deficiência das razões com incidência da Súmula 284/STF e preclusão reconhecida pelo órgão fracionário (fl. 1740), com apoio nos seguintes precedentes transcritos: "Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.802.192/MG, Quarta Turma, DJe 15/12/2022) e " para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada," (AgInt no AREsp 2.714.623/MS, Segunda Turma, DJe 9/12/2024), além do entendimento de que "É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.158.166/RO, Quarta Turma, DJe 2/6/2023).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma.
Sustenta que a verificação da decisão extra petita não demanda reexame de provas, bastando comparar o pedido da exordial, tal como reproduzido no relatório da sentença e no acórdão, com a condenação imposta, pois o acórdão teria condenado ao pagamento integral do capital segurado de R$ 27.159,00 sem abatimento do valor já pago administrativamente, quando o pedido era apenas de complementação (fls. 2035-2038).
Aduz, quanto aos juros, que houve prequestionamento do art. 406 do CC, pois o acórdão aplicou expressamente juros de 1% ao mês; afirma que o art. 406 possui conteúdo normativo suficiente e requer aplicação da Taxa Selic; cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial), que interpreta o art. 406 no sentido da SELIC (fls. 2038-2040).
Impugnação ao agravo interno às fls. 2045-2060 na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
tribunal de origem que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria.
De plano, verifico que o artigo 406 CC supostamente violado não foi objeto de discussão no Tribunal de origem o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Oportuno dizer que a matéria deveria ter sido ventilada em contestação ou recurso de apelação, mas a agravante, além de nada mencionar acerca do artigo 406 CC, fundamentou sua irresignação do recurso de apelação em linha diversa da adotada nos embargos.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.