DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2947366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de Agravo Interno n.
- TESES ALEGADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO ANTERIORMENTE.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art.
- A controvérsia trata sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da inadmissibilidade de nova discussão sobre tema tratado em agravo de instrumento interposto anteriormente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 6048, 13363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de Agravo Interno n. 00063096820074036112, assim ementado (fl. 89):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESES ALEGADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. II. Questão em discussão
2. A controvérsia trata sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da inadmissibilidade de nova discussão sobre tema tratado em agravo de instrumento interposto anteriormente.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região.
4. As teses alegadas no presente agravo de instrumento são as mesmas das arguidas em agravo de instrumento apresentado anteriormente, que, inclusive, está com recurso no C. Superior Tribunal de Justiça pendente de julgamento.
5. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão quando as questões em debate "já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais (R Esp 2.022.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, previstas em lei" julgado em 7/3/2023, D Je de 10/3/2023).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Segundo o Tribunal de origem, o presente agravo de instrumento veicularia discussões que foram abordadas no Agravo de Instrumento n. 5008213-79.2023.4.03.0000 (fl. 48), o qual se encontra com petição de embargos de divergência pendente de análise. Em consulta ao sistema processual do STJ, observa-se, pois, a existência do AREsp 2673248/SP, que envolve as mesmas partes e causa de pedir.
Para os autos em questão, o agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente (fls. 47-50), em razão da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a matéria sub judice já é objeto de outro recurso interposto. Inconformada, a recorrente teria lançado mão de agravo interno (fls. 54-67), ao qual foi negado provimento (fls. 83-90),
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.