DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2947368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/4/2025 Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
- Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por OSVALDIR DA SILVA TORRA, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/4/2025
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por OSVALDIR DA SILVA TORRA, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos.
APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 688)
Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir."
Aduz, ainda, que "a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 do CPC e 421 do CC, indicados como violados. Por isso, o
[trecho intermediário suprimido]
À LEI. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.