DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE VERBAS ACESSÓRIAS NO CÁLCULO (MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 9994, 10431, 10438, 10880, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 113, e-STJ):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS SONOROS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE VERBAS ACESSÓRIAS NO CÁLCULO (MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
a) Em que pese os argumentos do MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Agravado, e que foram acolhidos pelo Juízo de origem (decisão recorrida, não restam dúvidas de que a oportunidade de se insurgir contra os cálculos apresentados pelo Contador Judicial já se encontra preclusa, considerando que não se manifestou quando oportunizado notadamente porque o Cumprimento de Sentença iniciou-se em 2011.
b) Vale dizer que o Autor-Exequente deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados e concordou com o prosseguimento do Cumprimento da Sentença por mais de 10 (dez) anos, sem apontar a inexatidão deles como apresentados pelo Contador.
c) Não obstante, o Executado-Agravante, reconheça, ainda, conforme cálculos que apresentou na oportunidade, um remanescente de R$ 2.585,47 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), concorda em pagar o remanescente com o valor penhorado no rosto dos autos nº 0001011-45.2011.8.16.0103 e, pois, adimplir a condenação de reparação dos danos ambientais.
d) Conforme Enunciado nº 02, da Quarta e Quintas Câmaras deste Tribunal de Justiça, não cabem honorários advocatícios ao MINISTÉRIO PÚBLICO, o que, aliás, foi pedido pela Instituição, nesta instância.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 165-171, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 178-195, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II; 278, parágrafo único; 494, I; e 523, § 1º, todos do CPC; e 13 da Lei n. 7.347/85.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre a tese de que o erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão, bem como sobre a natureza jurídica das astreintes e da multa de 10%, que não seriam meros acessórios; b) a ocorrência de evidente erro de cálculo, consistente na exclusão de parcelas devidas (multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e astreintes),
[trecho intermediário suprimido]
para a digitalização dos autos e migração para o sistema eletrônico e, ainda, os evidentes equívocos nos cálculos apresentados, fato é que o Exequente-MINISTÉRIO PÚBLICO requereu - e conseguiu - que o CLUBE CONGRESSO RECREATIVO DA LAPA efetuasse o pagamento pelo dano causado.
E, pois, incide, no caso, a preclusão, porque não teve contestação do cálculo em momento oportuno, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: ..
Nesse contexto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado no ponto.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, analisando o mérito da controvérsia relativa à inclusão das verbas pleiteadas no cálculo exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.