DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS SANTOS AMORIM contra decisão do… — AREsp AREsp 2947410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS SANTOS AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no agravo em execução penal n.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido.
- 59): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIANS SANTOS AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no agravo em execução penal n. 5000506-52.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha - Exclusiva Regime Fechado - SEEU, nos autos da Execução Penal registrada sob nº 0000604- 02.2014.8.08.0024, concedeu ao ora agravante WILLIANS SANTOS AMORIM, em relação a condenação relativa à Ação Penal nº 0000209-44.2013.8.08.0024, o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22, e, por conseguinte, declarou extinta a sua punibilidade na forma do artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 59):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A respeito da concessão do indulto, em recente mudança de entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de modo a se adequar ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na SL nº 1698, reviu o seu pronunciamento anterior, de modo a considerar que o crime impeditivo ao indulto deve ser tanto aquele praticado em concurso quanto o remanescente da unificação de penas. Nesse particular, consignou que "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. .. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 29/4/2024.)".
2. Assim sendo, considerando que as penas impostas ao condenado pela prática de crimes envolvendo violência e grave ameaça se encontram pendentes de cumprimento integral, torna-se inviável a concessão do indulto.
3. Recurso conhecido e provido."
Em recurso especial (fls.72-82), a defesa aduz desconformidade do aresto indigitado com o art. 7º do Decreto n. 11.302/2022, ao fundamento de que a melhor interpretação sistêmica é oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.184.508/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.