DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória — AREsp AREsp 2947420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 82.850,93(oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e noventa e três centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 82.850,93(oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e noventa e três centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO AO PISO SALARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL, COM FORMAÇÃO SUPERIOR E ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO, SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL, CONFORME LEI Nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 206, INCISOS V E VIII, E PARÁGRAFO ÚNICO, GARANTE A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E O PISO SALARIAL NACIONAL. 4. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI N. 9.394/96), ART. 67, § 2O, DEFINE AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, INCLUINDO ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. 5. A LEI N. 11.738/2008, ART. 2O, § 2O, DEFINE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COMO AQUELES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. 6. A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEIS COMPLEMENTARES N. 011/2009 E N. 024/2014) DEMONSTRA QUE O CARGO DA APELANTE, "PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL", INCLUI ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE TAREFAS PEDAGÓGICAS, CONFIGURANDO SUPORTE PEDAGÓGICO Á DOCÊNCIA. 7. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NO IRDR 5174796.58.2020.8.09.0000 (TEMA 16), RECONHECE O DIREITO AO PISO SALARIAL A MONITORES DE CRECHE QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, INCLUINDO SUPORTE PEDAGÓGICO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
indubitável que a recorrente desempenha a função legalmente prevista como profissional de magistério na modalidade de suporte à docência, de tal forma que sua pretensão amolda-se às disposições das leis federais e
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.