DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA e OUTROS, contra decisão (fls.
- 5394/5398, e-STJ) que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração de que tenha havido efetiva contradição interna nas decisões recorridas, mas apenas alegações contrapostas ao entendimento dos julgadores, o que afasta a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF); (ii) quanto ao art.
- 154 e 155 da Lei 6.404/76, o que causou danos materiais às autoras, a autorizar a condenação solidaria dos réus a indenizarem tais danos, a teor do art.
- 158, II, e § 2º, da Lei 6.404/76", imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA e OUTROS, contra decisão (fls. 5394/5398, e-STJ) que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração de que tenha havido efetiva contradição interna nas decisões recorridas, mas apenas alegações contrapostas ao entendimento dos julgadores, o que afasta a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF); (ii) quanto ao art. 206, § 3º, V e VII, do CC/2002, considerou-se a alegação de prescrição não foi conhecida pelo Órgão Julgador, em razão da preclusão consumativa, bem como não poderá sê-lo pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e, outrossim, o entendimento da Câmara, no sentido de que matérias de ordem pública podem ser alcançadas pela preclusão consumativa, está alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ); e, por fim, (iii) para infirmar a conclusão do Órgão Julgador, de que "a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a gestão dos compradores não observou diversas das obrigações previstas nos arts. 154 e 155 da Lei 6.404/76, o que causou danos materiais às autoras, a autorizar a condenação solidaria dos réus a indenizarem tais danos, a teor do art. 158, II, e § 2º, da Lei 6.404/76", imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), de fls. 5505/5509, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 5513/5518, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (Súmulas 282, 284 e 356 do STF, 7 e 83 do STJ).
Observa-se, da atenta leitura do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), entre as fls. 5507/5509, e-STJ, todo o teor das alegações apresentadas com as quais a insurgente pretende impugnar a decisão agravada:
05. Considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva" (EDcl no REsp 2.046.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).
06. E, no caso dos autos, os Embargos de Declaração demonstraram adequadamente no que consistiu a
[trecho intermediário suprimido]
Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Por fim, havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, fica estabelecida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.