ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação anulatória de cláusula contratual relativa à partilha de bens em divórcio, cujo acórdão de apelação manteve a improcedência dos pedidos, afastando vício de consentimento (lesão) e ratificando a correção do valor da causa segundo o proveito econômico consistente no somatório das parcelas do financiamento do imóvel.
2. A deficiência na fundamentação recursal, sem indicação específica e analítica de como os arts. 6º, 321 e 1.022 do CPC são violados, impede o conhecimento da insurgência, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE CURADO ELIAS (EDUARDO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (LESÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO REFERIDO DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE FORMA CORRETA, DIANTE DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1. O apelante não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência de lesão ou desproporcionalidade na partilha de bens, uma vez que o acordo foi livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente, obedecendo a autonomia privada e a proporcionalidade na distribuição dos bens.
2. A cláusula contratual questionada prevê expressamente a continuidade dos pagamentos das parcelas do imóvel à apelada
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)
Dessa forma, não há o que se falar em conhecimento do recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FLÁVIA KARINE SABINO PINHO PEREIRA ELIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.