DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Wallace dos Santos de Moraes contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2947442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Wallace dos Santos de Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art.
- 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do mês seguinte ao da prolação da presente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Wallace dos Santos de Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 868/870):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. OFENSAS. AUSÊNCIA VÍNCULO HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do mês seguinte ao da prolação da presente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Configura-se a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, muito embora dispense a demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo causal.
Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade civil.
4. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 608880, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 1.10.2020.
5. O assédio moral, no serviço público, configura-se por violência pessoal, moral e psicológica praticada entre colegas de mesma ou superior hierarquia, com a submissão da vítima a reiteradas situações de constrangimento, de incômodo e humilhações, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Precedentes: TRF1, 6ª Turma, AC 1019464- 17.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJe 13.10.2020; TRF4, 4ª Turma, AC 5070213-75.2016.4.04.7100, Rel. Des. Fed. SÉRGIO RENATO TEJADA
[trecho intermediário suprimido]
dos requeridos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais".
4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.621.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.056/1.057 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.063/1.071.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.