DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 2947452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
- SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DE RONDÔNIA.
- POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 279/280):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI N. 13.681/2018 E DO DECRETO N. 9.823/2019. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT), objetivando assegurar o direito do impetrante a transposição para os quadros da administração federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes.
2. A hipótese dos autos versa sobre servidor aposentado, que foi admitido no Estado de Rondônia em 13.09.1983, como Auxiliar de Serviços Gerais, antes da posse do primeiro Governador, efetivada em 15.03.1987. Em 2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentado.
3. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
4. Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou
[trecho intermediário suprimido]
em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)
A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.