DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ASF FERRAMENTARIA TECNOLO… — AREsp AREsp 2947463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ASF FERRAMENTARIA TECNOLOGIA EM PEÇAS LTDA - EP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Ação: Embargos de Terceiro opostos pela Primus Incorporação Ltda em face da agravante.
- Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ASF FERRAMENTARIA TECNOLOGIA EM PEÇAS LTDA - EP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: Embargos de Terceiro opostos pela Primus Incorporação Ltda em face da agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 2.348-2.349):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA FALIDA, NA QUAL FOI DETERMINADA A AVERBAÇÃO DE INDISPONILIDADE DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. POSTERIOR RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A FALIDA E TERCEIRO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 129, IV e VI, DA LEI N. 11.101/2005. TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, VENDEU O IMÓVEL À EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atendem o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
2. Embargante (Primus) que adquiriu o bem de quem o recebeu da devedora fraudulenta. 2.1. Empresa (ASF) que, primeiro, ajuizou ação de usucapião em face da proprietária, no ano de 2015, tendo por objeto três imóveis. Cessão de direitos possessórios a terceiro e sua esposa (Benedito e Maria Helena), mediante dação em pagamento, realizada no transcorrer do processo (01/03/2018). Substituição do polo ativo deferida. Usucapião julgada procedente. Registro na matrícula realizado diretamente em nome dos cessionários, sem jamais constar nela o nome da empresa. Cessionários, agora proprietários, que venderam um dos imóveis à embargante em 11/03/2019. 2.2. Empresa (ASF) que ajuizou pedido de autofalência em 30/04/2019, decretada pelo Juízo em 17 /06/2019, sendo o termo legal fixado no dia 01/07/2016 (90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento). Arrecadação ínfima de bens pela administradora judicial, insuficientes para saldar o passivo. Constatação de incongruências contábeis e de indícios de dilapidação patrimonial pela falida. 2.3. Cenário que levou a administradora judicial a ajuizar ação declaratória de ineficácia de ato em face daqueles que supostamente receberam em dação em pagamento a posse dos imóveis (Benedito e Maria Helena), com fundamento no artigo 129 da Lei 11.101/2005. Concessão de tutela de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos de Terceiro.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.