DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA (fls — AREsp AREsp 2947465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA (fls.
- 3387-3425) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 3381-3383) manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- A parte agravante sustenta a inexistência do óbice indicado e, no mérito, pugna pela desclassificação do crime pelo qual foi pronunciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA (fls. 3387-3425) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 3381-3383) manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte agravante sustenta a inexistência do óbice indicado e, no mérito, pugna pela desclassificação do crime pelo qual foi pronunciado.
Contraminuta apresentada às fls. 3484-3487.
O Ministério Público Federal às fls. 3510-3515 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Confira-se (fls. 3391-3392):
Entretanto, ao contrário do profligado pelo respeitável voto do eminente e culto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in casu, o sucesso do Recurso Especial interposto pelo agravante independe do reexame do conjunto fático- probatório.
Diz-se isso porque, para o sucesso das alegações defensivas basta a revaloração de provas e dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, afastando-se assim a incidência da súmula 7 do STJ.
Repisa-se que este Colendo STJ, por vezes já decidiu pelo seguimento do Recurso Especial frente à situação de mera revaloração de provas e dados delineados na decisão recorrida.
..
Urge destacar que é de fácil constatação que a demanda em questão esbarra na revaloração de dados e provas delineados no acórdão, porque o que se requer é que esta Colenda Corte corrija a má aplicação das regras jurídicas, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Assim sendo, considerando que a violação às leis federais pode ser constatada sem que haja a necessidade de reexame fático-proba tório,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.