ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o caso não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Deficiente impugnação. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o caso não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação suficiente à incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A simples alegação genérica de que se trata de revaloração de provas não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de impugnação adequada à incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação suficiente em face da incidência da Súmula nº 7 com a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
reforçam a conclusão da Corte de origem no sentido de que o recorrente alvitra mesmo o reexame de fatos e provas, pois para concluir que não houve dolo no caso, seria indispensável cotejá-lo com todas as outras provas produzidas durante a instrução, o que se sabe, é censurado pela Súmula nº 7, STJ.
Ademais, a simples assertiva genérica de que se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula nº 7, STJ, mantenho a decisão agravada, não conhecendo do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.