ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art.
- 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 292 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art. 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 290 e 292 do Código Civil.
3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese fundada no art. 292 do CC obsta o conhecimento da irresignação, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. A aferição da suficiência e do conteúdo da comunicação é matéria fático-probatória insuscetível de revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAR CAPITAL FOMENTO MERCANTIL S.A. (MAR CAPITAL) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, assim ementado:
Apelação. Aquisição de direitos creditórios por meio de cessão de crédito. Invalidade da notificação da cessão ao cedido, nos termos do art. 290 do CC. Validade do pagamento do título diretamente ao credor primitivo da obrigação. Inexigibilidade bem reconhecida. Protesto que se mostra indevido, uma vez que quitado o título. Procedência da ação mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 585)
Nas razões do agravo, MAR CAPITAL apontou (1) a não incidência da
[trecho intermediário suprimido]
"que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 584.440/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015)
Em suma, não se pode conhecer do recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.