DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por LUCAS OTÁVIO FREITAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 586, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE VEÍCULO JEEP/RENEGADE PATROCINADO PELA REQUERIDA - CADASTRO OCORRIDO APÓS PERÍODO DA PROMOÇÃO - EQUÍVOCO POR OCASIÃO DA COMUNICAÇÃO DE SORTEIO - EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS NO RESPECTIVO CADASTRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É cediço que os embargos de declaração, na forma do art.
Resultado indicado
586, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE VEÍCULO JEEP/RENEGADE PATROCINADO PELA REQUERIDA - CADASTRO OCORRIDO APÓS PERÍODO DA PROMOÇÃO - EQUÍVOCO POR OCASIÃO DA COMUNICAÇÃO DE SORTEIO - EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS NO RESPECTIVO CADASTRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 11866
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LUCAS OTÁVIO FREITAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 586, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE VEÍCULO JEEP/RENEGADE PATROCINADO PELA REQUERIDA - CADASTRO OCORRIDO APÓS PERÍODO DA PROMOÇÃO - EQUÍVOCO POR OCASIÃO DA COMUNICAÇÃO DE SORTEIO - EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS NO RESPECTIVO CADASTRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, na forma do art. 1.022, do CPC, destina-se unicamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Eventual injustiça ou mesmo erros de julgamento não caracterizam omissão, devendo, serem questionados em recurso próprio. Daí que, ao contrário do alegado não há se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
2. Pelo que se vislumbra do conjunto probatório dos autos, o autor/apelante não negou que se cadastrou somente após o encerramento da promoção. Por outro lado, restou também comprovado a existência de homônimo, já que o nome do autor coincidia com o nome da pessoa que havia sido efetivamente contemplada, ambos residentes em Campo Grande-MS.
3. Diante de tais circunstâncias, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, a requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo certo que o fato de ter equivocadamente encaminhado e-mail confirmando o sorteio do CPF do autor por si só não gera direito a qualquer indenização, já que procedeu em seguida sua retificação, com encaminhamento de novo e-mail.
4. Feitas essas considerações inarredável a manutenção a sentença de improcedência.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 529-533, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 537-548, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria abordado todos os pontos levantados, especialmente quanto à apresentação dos números da sorte referente ao sorteio realizado.
Contrarrazões às fls. 558-575, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 586-589, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 604, e-STJ), visando destrancar aquela
[trecho intermediário suprimido]
falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.