DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTO MARTINS GANDINI COMBUSTÍVEIS E LUBR… — AREsp AREsp 2947515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTO MARTINS GANDINI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
- Ação: de rescisão de locação c/c pedido de indenização, proposta por POSTO MARTINS GANDINI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face de JOSELITO ANTONIO VILAÇA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação principal, e acolheu os pedidos formulados na reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento da multa contratual (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTO MARTINS GANDINI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: de rescisão de locação c/c pedido de indenização, proposta por POSTO MARTINS GANDINI COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face de JOSELITO ANTONIO VILAÇA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação principal, e acolheu os pedidos formulados na reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento da multa contratual (e-STJ fls. 221-225).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 283):
EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - POSTO DE GASOLINA - RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO - CULPA DO LOCADOR - NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, restando demonstrado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há como atribuir ao réu, a culpa pela rescisão prematura do contrato de locação
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 304-309).
Recurso especial: alega violação do art. 489, § c1º, IV, do CPC, sustentando que houve omissão da Corte estadual, na medida em que a decisão teria se fundamentado apenas nas datas dos documentos, deixando de apreciar o conjunto da prova documental e o alcance que tais elementos poderiam conferir à análise da controvérsia (e-STJ fls. 312-335).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
O agravante sustenta que o acórdão recorrido é carente de fundamentação quanto à análise do conjunto probatório dos autos e à sua relevância para comprovar a culpa do agravado pela rescisão contratual.
Entre outros fundamentos, destaca-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 286-288):
Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a sentença não deverá ser reformada, pois, em que pese o esforço argumentativo do autor, as provas produzidas nos autos apontam que a rescisão do contrato de locação não se deu por culpa exclusiva do réu. Ao revés, as provas produzidas nos autos, apontam que a rescisão se deu por culpa do autor.
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Não bastasse, os e-mails de evento: 35, datado em 20/04/2016, apenas
[trecho intermediário suprimido]
considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 288) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de rescisão de locação c/c pedido de indenização.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.