ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2947516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme consignado na decisão agravada (fls. 746-747).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial interposto atende aos requisitos necessários para seu conhecimento, devendo ser recebido e julgado.
Sustenta que não há reexame de prova, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à presunção de dano moral e à desproporcionalidade do quantum indenizatório, em afronta ao art. 944 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que a recuperação judicial da empresa deveria ser considerada para afastar ou reduzir a condenação.
Impugnação ao agravo interno às fls. 760-767, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da agravante exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
[trecho intermediário suprimido]
aos outros, para alcançar uma reparação que não signifique ao causador do evento danoso, um "quase nada", dada a sua evidente capacidade econômica.
..
Na hipótese vertente, frente ao resultado danoso e às peculiaridades do caso acima delineadas, entendo como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois apta a reparar de forma justa dano sofrido à personalidade .. (fls. 468/469).
Como se vê, o Tribunal de origem consignou que não se trata de mero atraso na entrega do imóvel, mas de verdadeira impossibilidade de cumprimento do contrato
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.