DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANCIO & CORLETT LTDA, MARCUS TULIO CORLETT MA… — AREsp AREsp 2947524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANCIO & CORLETT LTDA, MARCUS TULIO CORLETT MARQUES, MARIA DE LOURDES AMANCIO CORLETT à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre, Ínclitos Ministros, que o r. decisum embargado, ao decidir o Agravo, data máxima vênia, omitiu-se quanto a existência de instrumento procuratório datado de 13/03/2012. ..
- Com o devido respeito, a decisão embargada incorre em omissão, na medida em que não considerou procuração válida com data anterior à interposição do recurso, a qual está sendo ora reiterada nestes autos.
- A parte embargante, no momento oportuno, apresenta instrumento de mandato devidamente firmado com data anterior à interposição do recurso, conferindo poderes ao subscritor.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANCIO & CORLETT LTDA, MARCUS TULIO CORLETT MARQUES, MARIA DE LOURDES AMANCIO CORLETT à decisão de fls. 246/247, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, Ínclitos Ministros, que o r. decisum embargado, ao decidir o Agravo, data máxima vênia, omitiu-se quanto a existência de instrumento procuratório datado de 13/03/2012.
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Com o devido respeito, a decisão embargada incorre em omissão, na medida em que não considerou procuração válida com data anterior à interposição do recurso, a qual está sendo ora reiterada nestes autos. Vejamos:
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A parte embargante, no momento oportuno, apresenta instrumento de mandato devidamente firmado com data anterior à interposição do recurso, conferindo poderes ao subscritor. Assim, não há que se falar em ausência ou irregularidade de representação, devendo, portanto, ser reconhecida a regularidade formal do recurso.
A análise da validade da representação deve considerar os documentos corretamente juntados aos autos, o que, com o devido respeito, foi desconsiderado pela decisão ora embargada, configurando omissão que compromete a prestação jurisdicional adequada.
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Ainda nesse ínterim, importante consignar, apenas como arremate, o crescente e contínuo entendimento jurisprudencial o qual vêm convalidando a possibilidade de se conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, "Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios, notadamente quando a realidade e a verdade substancialmente devam ser resgatadas mediante a alteração do julgado combatido" (fls. 254/256).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar de monstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.