ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS A IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a fim de ser reformada decisão da Corte de origem que, diante das singularidades do caso concreto, reconheceu a legitimidade passiva de instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV pelos danos decorrentes de vícios da construção.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS A IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PRELIMINAR DA ATUAÇÃO DO BANCO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao artigo 1.022 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de vícios da construção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a fim de ser reformada decisão da Corte de origem que, diante das singularidades do caso concreto, reconheceu a legitimidade passiva de instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV pelos danos decorrentes de vícios da construção.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável o acolhimento da tese recursal que demanda revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. Decisão da Corte de origem que, diante das peculiaridades do contexto fático-probatório dos autos, entre elas a ausência de juntada de instrumento contratual, entendeu pela possibilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV figurar no polo passivo de demanda que
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as decisões foram proferidas considerando particularidades dos respectivos contextos fáticos.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.