DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA contra… — AREsp AREsp 2947561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.
Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 708-709):
1) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Sul Bahia Usina de Reciclagem EPP, para: a) condenar a ré Comercial de Vidros São Pedro Ltda. ao pagamento dos alugueis vencidos, a partir de outubro de 2014, com os respectivos encargos contratuais, até a entrega das chaves, ressalvado o período de 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, que não houve utilização do imóvel; b) declaro a resolução contrato de locação ( s. 11-13; Lei n. 8.245/91, art. 9º, III); e, c) decretar o despejo do réu do imóvel locado.
Em se considerando a sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 60% (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, sem olvidar a necessidade de bem remunerar os causídicos. O valor dos honorários deverá observar a proporção da sucumbência, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
2) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão reconvencional para: a) condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pelo incêndio ocorrido no imóvel objeto de locação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509); b) condenar a autora ao equivalente à cobrança do aluguel no período em que o imóvel restou impossibilitado ao uso, isto é, 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509 e seguintes); e c) rejeitar o pedido de compensação do valor devido a título de aluguel e os créditos que detém em face da autora.
Diante da sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 80% para a empresa reconvinda e de 20% para a empresa reconvinte.
Fixo
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo por falta de pagamento.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.