DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAFIRA HOLDING S.A — AREsp AREsp 2947593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAFIRA HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 10445, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAFIRA HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 313):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- A possibilidade de cobrança de taxa de ocupação está prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 334).
No recurso especial, a recorrente alega, em essência, que o acórdão recorrido violou o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, ao determinar o pagamento da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade fiduciária, e o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda a retroação de lei nova para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 392-395), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo .
É, no essencial, o relatório.
A parte recorrente equivoca-se em relação à redação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 vigente ao tempo dos fatos relacionados ao objeto da ação e da prolação das decisões das instâncias superiores. Isto porque o referido dispositivo legal foi modificado pela Lei n. 13.465/1997, a partir da qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Como se percebe, portanto, as
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento
(AREsp n. 2.925.145/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00 (fl. 318).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.