DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2947595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 1744-1748) contra decisão (fls 1719-1721) que inadmitiu o recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1744-1748) contra decisão (fls 1719-1721) que inadmitiu o recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1794-1798).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 1655-1664) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTA SEARA. JUROS MORATÓRIOS.
I. Em relação ao quantum indenizatório da área remanescente, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de construção de acesso, o que torna a referida área sem possibilidade de utilização. Diante do prejuízo, impõe-se a justa indenização da área remanescente.
II. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios.
III. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma.
IV. Com relação à (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, tal discussão não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
V. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem
[trecho intermediário suprimido]
recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.