DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2947624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL.
- CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 444, PARA QUE SE INTERROMPA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS, É NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
- ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, ITEM 4.3, O MERO PETICIONAMENTO DE PENHORA DE ATIVOS NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SÓ É INTERROMPIDA PELA EFETIVA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 444, PARA QUE SE INTERROMPA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS, É NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, ITEM 4.3, O MERO PETICIONAMENTO DE PENHORA DE ATIVOS NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SÓ É INTERROMPIDA PELA EFETIVA CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 10 e 25 da LEF e da Súmula n. 106 do STJ, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que os autos ficaram paralisados durante sete anos, considerando todos os momentos de inércia, em razão de culpa exclusiva do Poder Judiciário, trazendo a seguinte argumentação:
A violação ao devido processo legal da execução fiscal inicialmente ocorre com a paralisação do processo por tantos anos com a pendência da realização de atos de exclusiva responsabilidade do Cartório Judicial. Não bastasse, a violação se consolida quando o atraso imputável exclusivamente ao juízo e ao cartório judicial não apenas torna morosa a prestação jurisdicional buscada pelo Município credor, mas acaba por servir de fundamento para a própria extinção da execução fiscal.
Salta aos olhos que os autos ficaram paralisados em cartório durante 7 anos, quando considerados todos os momentos de inércia, sem que fosse assegurado o crédito ou promovidas as diligências IMPOSTAS POR LEI, notadamente aquela prevista no inciso II do art 7º c/c art 10 da LEF (penhora de bens do devedor).
Quanto ao redirecionamento, segundo consta no documento de fl.73, obtido através do sistema da Receita Federal do Brasil, a situação de encerramento irregular da Sociedade Executada somente se descortinou em 11.10.2018, com a baixa do cadastro da sociedade, em razão de omissão contumaz.
Antes desse momento, o recorrente não tinha como saber do encerramento irregular da sociedade executada, de modo que jamais poderia ter requerido o
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.