DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2947636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto esgotado o prazo de cinco anos desde a sentença homologatória do acordo em ACP, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, que, entre outros tópicos, homologou acordo entre as partes para revisão da renda mensal dos benefícios deferidos após 05/04/91 pela readequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
O acórdão recorrido considerou que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida em 29/08/11 na referida ACP, deixando, todavia, de reconhecer a prescrição da pretensão executória, exercida mais de 05 anos após a data da sentença homologatória do acordo.
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O art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 também estabelece prazo de 05 anos para a propositura de ação que busque prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados a partir da data em que deveriam ter sido pagas.
No caso em apreço, considerando a sentença homologatória do acordo proferida em 29/08/11 como termo a quo para a fluência do prazo prescricional de 05 anos para a ação de execução individual, o prazo finalizou em 29/08/16.
Desse modo, como a parte exequente ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva após 29/08/16, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória.
Ora, uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se, a partir daí, o prazo de 05 anos para o segurado inaugurar o cumprimento individual da sentença, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.6 89.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.