DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIETE DA CONCEICAO SILVEIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2947647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIETE DA CONCEICAO SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA - SUPERVISORA ESCOLAR DE 1º GRAU.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS DE QUALIFICAÇÃO - NÍVEL UNIVERSITÁRIO E APERFEIÇOAMENTO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 104 E 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 83/1976 - ESTATUTO DE SERVIDORES PÚBLICOS CUMULATIVAMENTE AO ADICIONAL ESPECIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 32/1991, INCIDINDO SOBRE ESTAS PARCELAS AS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 12885, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIETE DA CONCEICAO SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA - SUPERVISORA ESCOLAR DE 1º GRAU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS DE QUALIFICAÇÃO - NÍVEL UNIVERSITÁRIO E APERFEIÇOAMENTO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 104 E 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 83/1976 - ESTATUTO DE SERVIDORES PÚBLICOS CUMULATIVAMENTE AO ADICIONAL ESPECIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 32/1991, INCIDINDO SOBRE ESTAS PARCELAS AS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. AUTORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO RÉU EM 1988, PARA CARGO CUJO EXERCÍCIO NÃO EXIGIA FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. AUTORA QUE SÓ POSSUÍA CURSO NORMAL DE NÍVEL MÉDIO. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE É DESTINADO AOS OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 105 DO MESMO ESTATUTO É DESTINADO AOS SERVIDORES GRADUADOS QUE OCUPEM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, EXCETO OS PROFESSORES E QUE SUPERVISORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, AOS QUAIS É GARANTIDO O ADICIONAL ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 32/1991. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EM DUPLICIDADE, FUNDADAS NA MESMA CAUSA, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. ADICIONAL ESPECIAL RECEBIDO PELA AUTORA, INCIDENTE SOBRE PARCELA FIXA CORRESPONDENTE AO PADRÃO ESTABELECIDO EM LEI, SEM O ACRÉSCIMO DE QUALQUER OUTRA PARCELA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 64 da Lei n. 9.394/1996. Sustenta que o dispositivo tido por violado exige a formação acadêmica de nível superior para o exercício do cargo de supervisão, sendo-lhe devido, portanto, o Adicional de Nível Universitário previsto no art. 104 da Lei Municipal n. 83/1976, trazendo a seguinte argumentação:
No r. Acórdão proferido, nos quais se firmou entendimento de que há época em que a Recorrente havia sido nomeada não era exigido diploma superior para o desempenho cargo, pelo qual não teria direito ao Adicional de Nível Universitário previsto no artigo 104 da Lei Municipal n. 83/1976 de forma cumulativa com Adicional Especial da Lei Municipal n. 32/1991 que a Recorrente já recebe.
Este entendimento viola claramente o disposto na Lei de Diretrizes e
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.