DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2947653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Elglobal Construtora Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por suposto atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ATRASO EXCESSIVO NO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO ADQUIRENTE.
- PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A jurisprudência atual do STJ firmou entendimento no sentido de que os lucros cessantes são presumíveis no caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta. - O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da construtora, por prazo superior a 03 (três) anos, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável. - O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - De acordo com a jurisprudência do STJ: "A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel." (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 9582, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Elglobal Construtora Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por suposto atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 682):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DIVERSOS REPAROS NO BEM. ATRASO EXCESSIVO NO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- A jurisprudência atual do STJ firmou entendimento no sentido de que os lucros cessantes são presumíveis no caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta.
- O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da construtora, por prazo superior a 03 (três) anos, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável.
- O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
- De acordo com a jurisprudência do STJ: "A responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com o tributo enquanto está impossibilitada de usufruir do imóvel." (AgInt no R Esp n. 2.043.649/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.).
- Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação nos moldes do art. 405 do Código Civil.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração.
Alega, ainda, que teria havido violação ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação de multa por embargos protelatórios, sem a devida fundamentação.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidões de fls. 815/818).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Jorge dos Reis de Castro e Marta Assuane Bittar de Castro contra Elglobal Construtora Ltda., visando a que lhes seja
[trecho intermediário suprimido]
1/12/2022).
A parte agravante, ainda, alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao manter multa por embargos supostamente protelatórios, sem a devida fundamentação.
Verifico que assiste razão à parte agravante quanto ao ponto.
Esta Corte tem orientação firmada no sentido de que os " e mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284).
Dessa forma, a multa aplicada à parte agravante pela oposição dos embargos de declaração com propósito de prequestionamento deve ser afastada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido especificamente para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.