DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA LARISSA BEZERRA DOS SANTOS, contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2947654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA LARISSA BEZERRA DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- COBRE EXTRAÍDO DE CABOS TELEFÔNICOS E FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM POSTES DE ILUMINAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA RES FURTIVA .
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir erro material."(e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANA LARISSA BEZERRA DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COBRE EXTRAÍDO DE CABOS TELEFÔNICOS E FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM POSTES DE ILUMINAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA RES FURTIVA . ÔNUS DA DEFESA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APELANTE BENEFICIADA PELA TRANSAÇÃO PENAL. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
1. A conduta de cortar cabos telefônicos e fios condutores de energia elétrica instalados nos postes de iluminação em via pública, para subtrair o cobre que compõe a estrutura desses itens, agrega considerável grau de reprovabilidade ao comportamento do agente, porque repercute na própria prestação de serviços essenciais, representando significativa ofensa ao bem jurídico tutelado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. A inexistência de laudo de avaliação econômica impossibilita a incidência do furto privilegiado, não sendo possível presumir o valor do bem subtraído para a aplicação do benefício. Precedentes.
3. O art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao agente beneficiado por transação penal nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração.
4. A correção de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto à tipificação da qualificadora do crime de furto, não implica prejuízo à defesa do réu.
A fundamentação da sentença guarda inequívoca correlação com os fatos narrados na denúncia com o conjunto probatório encartado nos autos, e a Defesa não formulou tese de desclassificação da conduta durante todo o curso do processo. Ademais, a pena foi fixada nos moldes da capitulação jurídica do art. 1 55, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir erro material."(e-STJ, fls. 629-630).
A defesa aponta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que "a conduta de cortar cabos telefônicos e fios de energia elétrica para subtrair o cobre não representa dano significativo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
Além disso, malgrado se alegue a insignificância do bem furtado - 20 metros de fios de cobre -, verifica-se que não foi confeccionado o seu respectivo laudo de avaliação.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor" (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.