DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRI… — AREsp AREsp 2947655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado a Apelação n.
- Anteriormente, na esteira da jurisprudência então aplicável, especialmente o precedente do STF na ADI 1.851/AL, só seria devida a restituição ou complementação do imposto pago, no caso de substituição tributária progressiva, na hipótese da não realização do fato gerador.
- Nos termos da Súmula 461 do STJ "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
- No caso de repetição de tributo no âmbito estadual, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJMG, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado a Apelação n. 1.0000.20.572770-4/001, assim ementado (fls. 361-390):
EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO - DIFERENÇA APURADA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO DO REAL VALOR DE VENDA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR FINAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS - POSSIBILIDADE - NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - OBSERVÂNCIA - SÚMULA 461 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regime de substituição tributária progressiva, ou substituição tributária "para frente", previsto pelo artigo 150, §7º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/93, consiste na obrigação do pagamento de tributos cujos fatos geradores ainda não ocorreram efetivamente, mas que presumidamente irão ocorrer, significando, pois, a cobrança antecipada de tributos, relativos a operações posteriores. 2. Anteriormente, na esteira da jurisprudência então aplicável, especialmente o precedente do STF na ADI 1.851/AL, só seria devida a restituição ou complementação do imposto pago, no caso de substituição tributária progressiva, na hipótese da não realização do fato gerador. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a nova tese jurídica, no sentido de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", modulando os efeitos do julgamento a fim de que o precedente passe a orientar todos os litígios judiciais pendentes de julgamento e os fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. 4. Nos termos da Súmula 461 do STJ "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 5. No caso de repetição de tributo no âmbito estadual, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJMG, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):
EMENTA: EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.