ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial.
7. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, não há falar em reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
regimental, o agravante repisa, em linhas gerais, as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo cabal, que houve impugnação efetiva do fundamento de inadmissibilidade.
Não houve, por exemplo, demonstração idônea de que a pretensão não exigiria reexame fático-probatório, como dito no óbice da Súmula nº 7, STJ.
Portanto, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices aplicados ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e da disciplina dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de argumentos novos aptos a infirmar tal conclusão, não há falar em reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.