DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO CELSO GRASSI FERREIRA XAVIER co… — AREsp AREsp 2947664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO CELSO GRASSI FERREIRA XAVIER contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 48 da Lei 9.605/1998, em razão de intervenção em área de preservação permanente situada às margens do Rio Grande, no Município de Capitólio/MG.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10622, 3620, 10623, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO CELSO GRASSI FERREIRA XAVIER contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 321/323), manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei 4.947/1966 e no art. 48 da Lei 9.605/1998, em razão de intervenção em área de preservação permanente situada às margens do Rio Grande, no Município de Capitólio/MG.
A princípio, o Juízo da 1ª Vara Federal de Passos/MG reconheceu a prescrição quanto ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e entendeu absorvido o art. 48 pelo art. 64 da Lei 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recurso ministerial, afastou a absorção e a prescrição, determinando o prosseguimento da ação penal.
Posteriormente, o Juízo Federal absolveu sumariamente o réu em relação ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e declinou da competência para a Justiça Estadual quanto ao delito do art. 48 da Lei 9.605/1998, por não vislumbrar interesse federal envolvido. (fls. 11/20)
O Tribunal Regional confirmou a decisão de declínio de competência, e na sequência, rejeitou embargos de declaração manejados pelo agravante. (fls. 153/161 e 192/204)
A defesa interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 207/231), alegando negativa de prestação jurisdicional e defendendo a consunção entre os arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998, com consequente prescrição.
O recurso foi inadmitido na o (e-STJ fls. 321/323), afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido decidiu corretamente pela competência da Justiça Estadual, afastando a aplicação da consunção e não configurando divergência jurisprudencial.
Contra esta decisão, a defesa interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 327/329).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial encontra-se devidamente fundamentada. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal enfrentou expressamente as teses recursais.
O ponto central do acórdão recorrido foi o declínio da competência para a Justiça Estadual, sob o argumento de inexistência de interesse federal na persecução do crime ambiental imputado. Tal fundamento é autônomo e suficiente para a manutenção da decisão e não foi devidamente impugnado pela defesa no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF.
Consta expressamente da decisão : "Registra-se, ademais,
[trecho intermediário suprimido]
em hipóteses específicas, a consunção do art. 48 pelo art. 64 da Lei 9.605/1998 (RHC 130.332/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/09/2020; REsp 1.925.717/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/05/2021), a análise concreta sobre a existência de crime autônomo ou de pós-fato impunível somente pode ser realizada pela jurisdição competente, após regular instrução e apreciação em primeiro grau.
Assim, a atuação do STJ, neste recurso deve se limitar a verificação da correção da decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de impugnação específica com relação a competência, sem poder adentrar em questões que, após o declínio, competem exclusivamente à J ustiça Estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, devendo o processo ser remetido a Justiça Estadual como determinado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.