DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de… — AREsp AREsp 2947668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 1.071-1.073, por meio dos quais alega a existência de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O embargante sustenta que não foi apreciada a referida questão, suscitada no parecer ministerial, em razão da mudança superveniente do quadro fático.
- Argumenta que, com a absolvição do crime de corrupção ativa perante o Tribunal de origem restou apenas o delito de moeda falsa, com pena mínima inferior a 4 anos, preenchendo-se os requisitos objetivos para o acordo, observada a existência de confissão do réu.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 9813, 3539, 3568, 10621, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 1.071-1.073, por meio dos quais alega a existência de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O embargante sustenta que não foi apreciada a referida questão, suscitada no parecer ministerial, em razão da mudança superveniente do quadro fático.
Argumenta que, com a absolvição do crime de corrupção ativa perante o Tribunal de origem restou apenas o delito de moeda falsa, com pena mínima inferior a 4 anos, preenchendo-se os requisitos objetivos para o acordo, observada a existência de confissão do réu.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão destacada.
É o relatório.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Conforme previsto no art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal.
De fato, ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei):
1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na
[trecho intermediário suprimido]
o presente caso, afiguram-se presentes, em tese, os requisitos objetivos que autorizam a discussão do ANPP: crime com pena mínima inferior a 4 anos (após a absolvição superveniente do crime de corrupção ativa) e ausência de reincidência. A própria confissão, que poderia ser feita apenas em razão da discussão do ANPP, já se encontra caracterizada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias adotem as providências necessárias para eventual discussão do acordo de não persecução penal pelas partes.
Havendo acordo, fica prejudicada a continuidade do processamento do feito perante o Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.